Nas Sociedades contemporâneas parece haver uma percepção geral acerca da violência e da criminalidade: estas se ampliam. Vivemos, portanto, em uma Sociedade fraturada e com medo; aflita diante da possibilidade cotidiana de ser vítima e refém do crime e da violência.
No ano de 2017 foi registrado o número de 2.421.080 (dois milhões, quatrocentos e vinte e uma mil e oitenta) Vítimas, considerando o número de presos e o percentual de Crimes não notificados às Autoridades competentes. Dessas Vítimas, 63.895 (sessenta e três mil e oitocentos e noventa e cinco) representaram mortes violentas intencionais.
Consta em dados oficiais que o atendimento das Vítimas no Sistema Único de Saúde representa, em média, 20% (vinte por cento) das internações e absorve 40% (quarenta por cento) dos recursos públicos desse sistema. O custo social indireto resultado dos Crimes, calculado com base na perda de anos produtivos pelas Vítimas, representou mais de R$ 133.000.000.000,00 (cento e trinta e três bilhões de reais) no ano de 2013, equivalente a 2,53% do PIB brasileiro. E no ano de 2014 o Crime custou para o Brasil 3,14% do PIB brasileiro, superior, inclusive, à média da América Latina e do Caribe. Só o absenteísmo no ambiente de trabalho gerado pela violência doméstica, em razão da falta de concentração e da dificuldade de tomar decisões, além dos erros, acidentes e faltas, resultou no ano de 2017 uma perda salarial avaliada em R$975.000.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais).
Esses números são alarmantes. Demonstram que o Estado enfrenta um problema de relevante magnitude social e econômica. E sobre esse problema sequer há possibilidade de se vislumbrar o regresso sobre quem o deu causa, frente a uma legislação flexível, que não propicia a adequada responsabilização do Agente Ofensor frente ao Crime praticado.
O projeto “Justiça, Direito de Todos” foi iniciado no ano de 2014 em formato de projeto de Lei de iniciativa popular. Buscava-se a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, para que o projeto fosse apresentado à Câmara de Deputados Federais e fosse iniciada a regulamentação do artigo 245 da Constituição Federal. A pretensão inicial era a previsão legal das hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. A partir desta pretensão, o projeto angariou 79.108 assinaturas físicas.
Com a preocupação com a situação de ostracismo normativo constitucional da Vítima, o projeto foi ampliado e resultou na defesa da Tese de Doutorado intitulada “Justiça, Direito de Todos: a Vítima de Crime e a Dignidade Humana” de autoria da Magistrada Dra. Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, após profunda pesquisa acadêmica no Curso de Doutorado promovido pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
A ÍNTEGRA DA DEFESA PODE SER CONSULTADA AQUI
Hoje, com vistas à proteção da Dignidade Humana e à concretização da Justiça diante da ocorrência do Crime no Estado Brasileiro, propõe-se a proteção integral da Vítima de Crime em todas as esferas (cível, criminal, previdenciária e social). Propõe-se que os direitos delas sejam elevados ao status de Direitos Fundamentais, com um concreto pacote de alterações legislativas, constitucionais e infraconstitucionais, apto a conferir os direitos necessários às Vítimas, bem como a devida instrumentalização para a conferência de efetividade destes Direitos.
Segundo esta proposta, a Vítima passará a contar com o movimento do Estado para a tutela dos seus Direitos à Reparação e/ou Indenização, e será contabilizada adequadamente para fins estatísticos e para o aprimoramento das Políticas Públicas em seu favor nos serviços que compõem a Seguridade Social: Saúde, Previdência e Assistência Social.
Não menos importante, o Criminoso passará a ser responsabilizado de modo eficiente pelos Danos ocasionados em todas as esferas, e o Estado exercerá o Dever de tentar reaver parte do prejuízo econômico suportado. Sem olvidar o inegável reflexo da proposta como instrumento de prevenção à prática e à reincidência criminal.
Além disso, propõe-se a instauração de um Sistema Híbrido de Justiça, com competência mista para processar, julgar e executar as pretensões penal e obrigacional (Reparação e /ou Indenização de Danos) no mesmo pedido, perante o mesmo Juízo Criminal, o que certamente atende não só aos anseios da Vítima, mas, interessa também à toda a Comunidade Judiciária, que enfrenta diariamente os desafios no estabelecimento de estratégias que tornem o Poder Judiciário mais célere com os recursos públicos cada vez mais escassos para tanto.
PARTICIPE DESTE PROJETO EM FAVOR DA VÍTIMA DE CRIME!